Perguntas Frequentes

Nesta seção, são divulgados os questionamentos frequentemente recebidos pela ABGF.

A Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias (ABGF) é uma empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto nº 7.976/2013, conforme autorizado na Lei nº 12.712/2012, com prazo de duração indeterminado e com a finalidade, entre outras, de administrar fundos garantidores e prestar garantias às operações de riscos diluídos em áreas de grande interesse econômico e social.

Conforme estabelecido na Lei nº 12.712/2012 previsto nos artigos 33, 38 e 57 notem como cumprimento de seu objeto, administrar o Fundo Garantidor de Infraestrutura (FGIE), efetuar a gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR) e presta serviços para a Secretaria Executiva de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (CAMEX/MDIC) para a execução os serviços relacionados ao Seguro de Crédito às Exportações (SCE) ao amparo do Fundo Garantidor de Exportação (FGE). A Empresa constituiu, ainda, o Fundo de Indenizações do Seguro de Embarcações (FUNDPEM), que não se encontra operacional.

Considerando o direcionamento estratégico da ABGF, o Conselho de Administração, em cumprimento às diretrizes emanadas pela União, por meio do Ministério Supervisor, orientará a destinação das linhas de negócio quanto a sua gestão.

A ABGF é responsável pela realização dos serviços e procedimentos operacionais vinculados ao seguro de crédito à exportação – SCE, ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação – FGE.

Até 2020, a ABGF atuava em complementaridade às seguradoras e resseguradoras, em nichos de mercado não alcançados pelo setor privado de seguro, outorgando garantias para projetos, operações comerciais ou de crédito, compreendidas no universo previsto pela legislação pertinente como o seu campo de trabalho, e consequente eixo de competência.

Nos projetos e operações comerciais que contam com assistência creditícia obtida junto às instituições financeiras, a ABGF pode assumir o risco inerente ao crédito e/ou descumprimento de obrigações contratuais, porventura não cobertos pelas seguradoras e resseguradoras privadas, por estarem fora de sua área de abrangência.

A ABGF tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, atendendo todo o território nacional.

 

A ABGF, que não é uma agência reguladora, não concede garantias contra riscos que encontrem plena cobertura no mercado de seguros privados (isto é, coberturas prestadas com seus próprios recursos) à taxas compatíveis àquelas por ela praticadas, e por conseguinte, não concorre com as seguradoras e resseguradoras em atuação no Brasil, quaisquer que sejam as características e especificidades de suas respectivas operações.

Não, a ABGF não está obrigada a conceder garantia contra risco em casos individuais que não obtiverem contratação no mercado de seguros em razão de recusa das seguradoras privadas.

Fundo Garantidor de Infraestrutura – FGIE: fundo de natureza privada, constituído pela ABGF, com a finalidade de garantir direta ou indiretamente, cobertura para risco de crédito, risco de performance, risco de descumprimento de obrigações contratuais ou risco de engenharia, em projetos de infraestrutura de grande vulto, programas estratégicos definidos pelo Poder Público; projetos de financiamento à construção naval; operações de crédito para o setor de aviação civil; projetos resultantes de parcerias público-privadas conforme as disposições da legislação brasileira a esse respeito. Atualmente, de acordo com o Decreto nº 10.918, de 29/12/2021, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável – FDIRS, a ABGF não está autorizada a contratar novas operações amparadas no FGIE além daquelas em curso em 19/05/2021.

Fundo de Garantia à Exportação – FGE: fundo de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, criado pela Lei nº 9.818, de 23/8/1999, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de Seguro de Crédito à Exportação – SCE contra riscos comerciais, políticos e extraordinários. Sua operacionalização compete à ABGF, a quem cabe a responsabilidade pela adoção de todos os procedimentos inerentes ao tratamento administrativo das exportações para as quais tenha sido pleiteado a sua correspondente assistência. A decisão quanto ao seu apoio compete à Secretaria-Executiva de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços  –CAMEX-MDIC, ou, nos casos superiores à alçada decisória daquele órgão, ao Comitê de Financiamentos e Garantia das Exportações – COFIG (colegiado, integrante da estrutura da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, constituído pelos Ministérios responsáveis pela formulação de políticas públicas de comércio exterior).

Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR: criado pelo Decreto-Lei nº 73, de 21/11/1966, e tem por finalidade manter e garantir o equilíbrio das operações do seguro rural no país, bem como atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe, inerentes à atividade rural. Garante a estabilidade das operações do Seguro Rural, nas modalidades agrícola, pecuário, aquícola, de florestas e de penhor rural e o seu exercício será de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano. O FESR é regido, controlado e fiscalizado conforme o estabelecido pela Resolução CNSP nº 46/2001.

Para dados institucionais e organizacionais da ABGF, clique aqui.

Para ações, projetos e atividades implementadas pela ABGF, clique aqui.

Para auditorias por órgãos de controle realizadas na ABGF, clique aqui.

Para processos licitatórios e contratos formalizados pela ABGF, clique aqui.

Caso a informação procurada não esteja disponível no site da ABGF, você deve solicitá-la por meio do Serviço de Informações ao Cidadão – e-SIC.

Para mais informações, clique aqui.

Qualquer informação de caráter público. Contudo, não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

–   genéricos, isto é, que não sejam evidentes, sem deixar claro qual a natureza da informação desejada;

–   desproporcionais; e

–   que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados, ou ainda que venham exigir a produção e/ou tratamento de dados que porventura não sejam da competência da ABGF.

Não, os pedidos podem ser anônimos ou identificados. No caso de solicitação de informação identificada de pessoa física, o pedido de informação contempla os seguintes dados: nome, CPF, Endereço, Cidade, Estado, CEP e endereço eletrônico (e-mail), conforme formulário disponível para download, no portal de acesso a informação. No caso de pessoa jurídica, o pedido de informação deve contemplar os seguintes dados: Razão Social, CNPJ, Nome e cargo do representante, Endereço, Cidade, Estado, CEP e endereço eletrônico (e-mail), conforme formulário disponível para download, no portal de acesso a informação.

Não. A Lei de Acesso à Informação prevê a recusa em disponibilizar dados e informações que apresentem o seguinte perfil:

–    classificadas como ultrassecreta, secreta ou reservada;

–    pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos  órgãos e entidades, e

–   previstas na legislação como outras hipóteses de sigilo, tais como, fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, indústria e de segredo de justiça.

Na hipótese de eventual negativa de acesso à informação ou não esclarecimento acerca das razões que teriam motivado a recusa quanto ao acesso à informação, o requerente poderá apresentar recurso à ABGF. Existem quatro instâncias para a apresentação de recursos, sucessivamente, no prazo de 10 dias, contados a partir do momento em que a resposta negativa do órgão ou entidade:

Autoridade superior à que emitiu a decisão;

  1. Autoridade máxima do órgão ou entidade;
  2. Controladoria-Geral da União;
  3. Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

Para mais informações, clique aqui.

Primeiramente, o exportador deverá efetuar o cadastro de sua empresa, via Sistema Habilita da Receita Federal. Em seguida, deverá cadastrar a sua proposta por meio do Portal Único Siscomex. Deverá ser encaminhado, através de correio convencional ou diretamente ao e-mail do analista da ABGF os últimos 3 demonstrativos financeiros, de preferência auditados, em caso de comprador privado, ou cópia do edital de licitação, se tratando de comprador público. No entanto, futuras informações poderão ser solicitadas pela ABGF, ao longo da análise.

A cobertura oferecida pela União, por intermédio da ABGF, para o segmento MPME, encontra-se temporariamente suspensa.

A porcentagem de cobertura varia de acordo com o tipo de operação de exportação/financiamento. As porcentagens de cobertura para operações de MLP são: – Até 95% contra os Riscos Comerciais; – Até 100% contra os Riscos Comerciais, quando a operação contar com garantia bancária; – Até 100% contra os Riscos Políticos e Extraordinários.

O Preço da Cobertura depende do perfil de cada operação. Em linhas gerais, nas operações de MLP, para o cálculo da taxa do preço da cobertura consideram-se as seguintes variáveis: país do devedor; tipo (Pré-Crédito ou Crédito), natureza do risco (comercial, político e extraordinário ou somente político e extraordinário), prazo total do financiamento e capacidade financeira do devedor. Preço da Cobertura = Taxa do Preço da Cobertura x Valor do Principal financiado da operação. Nas operações de MPME, no Pré-Embarque (fase ainda não operacional), o cálculo da taxa do preço da cobertura consideram-se as informações cadastrais da MPME, seu setor de atividade e prazo de pagamento. No Pós-Embarque, por sua vez, consideram-se as informações cadastrais e financeiras do importador, seu setor de atividade, país e prazo de pagamento.

A ABGF deverá ser notificada, de acordo com o estabelecido no Certificado de Garantia de Cobertura de Seguro de Crédito à Exportação (CGC). Para haver o pagamento de qualquer indenização por parte do Garantidor, o garantido/beneficiário deverá atender a todas as exigências no CGC.

Para operações de Pós-Embarque, decorrido o prazo constitutivo do sinistro definido pelo CGC emitido ao garantido/beneficiário, a indenização ocorrerá no prazo de até 30 dias contados do recebimento da Declaração de Sinistro – Pedido de Indenização (DS-PI), salvo disposição particular do CGC.

Através de nosso website, a empresa deverá acessar o link “Área do Cliente” situado na parte superior direito da página principal.

Na página principal de nosso website, o acesso encontra-se no canto superior direito da tela, para clientes já cadastrados

Não, os recursos advêm do Fundo de Garantia à Exportação – FGE. O FGE foi criado pela Medida Provisória nº 1.583-1, de 25 de setembro de 1997, sendo, após consecutivas reedições, convertida na Lei nº 9.818, de 23/8/1999. O FGE, de natureza contábil e vinculado ao Ministério da Fazenda, tem como finalidade dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de Seguro de Crédito à Exportação (SCE).

Atualmente, de acordo com o Decreto nº 10.918, de 29/12/2021, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável – FDIRS, a ABGF não está autorizada a contratar novas operações amparadas no FGIE além daquelas em curso em 19/5/2021.

O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR, foi criado através do Decreto-Lei nº 73, de 21/11/1966, e tem como finalidade manter e garantir o equilíbrio das operações do seguro rural no país, bem como atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe, inerentes à atividade rural.

O FESR é administrado pela ABGF desde a alteração da Lei nº 12.712/2012 pela Medida Provisória nº 682, de 10/7/2015, convertida na Lei nº 13.195 de 25/11/2015. Anteriormente o Fundo era administrado pelo IRBBrasilRE.

  1. a) O exercício fiscal do fundo vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano:
  2. b) O FESR garante as operações do Seguro Rural, nas modalidades de seguro agrícola, pecuário, aquícola, de florestas e de penhor rural, nos limites estabelecidos pela Resolução CNSP nº 404/2021;
  3. c) As seguradoras e resseguradoras locais poderão recuperar do FESR as parcelas de seus sinistros retidos nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e de florestas, que se situarem entre 100% e 150% dos prêmios puros, líquidos de despesas administrativas e comissões de corretagem. Da mesma forma, pode ser recuperada do FESR a parcela que superar 250% daqueles prêmios, a título de catástrofe;
  4. d) Não está enquadrada para recuperação junto ao FESR a faixa de 150% a 250% de sinistralidade. Neste caso, as seguradoras podem contratar cobertura de resseguro;
  5. e) Para o penhor rural as seguradoras e os resseguradoras locais poderão recuperar o que exceder a 100% da sinistralidade.
  1. a) As sociedades seguradoras e resseguradoras locais que participam do FESR efetuam contribuições ao Fundo em função do resultado positivo em cada exercício, de acordo com os seguintes percentuais:

 – 30% (trinta por cento): seguros agrícola, pecuário, aquícola e de florestas;

 – 50% (cinquenta por cento): seguro de penhor rural.

  1. b) Rendimento da disponibilidade do FESR depositada na conta única do Governo Federal; e
  2. c) Aportes orçamentários pela União. O Fundo, desde 1988, integra o Orçamento Geral da União.

As Sociedades Seguradoras que pretendem operar com o FESR devem:

  1. a) apresentar à ABGF, com antecedência mínima de 60 dias do início do exercício do Fundo, Plano de Operações com as seguintes informações mínimas:

relação das unidades federativas e culturas que pretendam atuar, com observação obrigatória do zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura e Abastecimento ou instituições oficiais de pesquisa, caso as operações incluam o seguro agrícola;

programa de resseguro relacionado a cada uma das modalidades selecionadas para atuação;

indicadores de distribuição de risco, e

submeter à aprovação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP Nota Técnica Atuarial (NTA) das modalidades do Seguro Rural relacionadas nos incisos I a V do artigo 3º da Resolução CNSP nº 404/2021.

As Resseguradoras locais que pretendam operar com o FESR deverão enviar à ABGF, com antecedência mínima de 30 dias do início do exercício do fundo carta formal solicitando habilitação, mencionando, no mínimo, as seguradoras habilitadas e as respectivas operações garantidas pelo FESR. O acesso ao FESR pelas resseguradoras locais destina-se, exclusivamente, ao resseguro proporcional (quota parte e/ou excedente de responsabilidade).

São aquelas decorrentes das indenizações que são pagas às seguradoras e resseguradoras locais a título de recuperação de parte dos sinistros conforme item 4.1.3 anterior.

A apuração do resultado do FESR inicia-se com os levantamentos de dados pelas empresas seguradoras e resseguradoras locais em 01 de janeiro, seguida da troca de informações entre as mesmas e a ABGF, por meio do Sistema SGFESR. Efetuados os cálculos, as contribuições ao Fundo são liquidadas até 30 de junho de cada ano civil, e as indenizações são efetuadas pelo Fundo de 31 de julho até 31 de dezembro de cada ano civil, referente ao exercício do ano imediatamente anterior, condicionada à disponibilidade orçamentária.